Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.068.200
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 11/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus
substitutivo. Instrução deficitária superada em agravo. Prisão preventiva.
Regime semiaberto fixado no acórdão condenatório. Compatibilização da custódia
cautelar com o regime intermediário. Agravo regimental parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior
que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno, não conheceu de habeas
corpus impetrado em favor de paciente condenado por homicídio privilegiado (art.
121, § 1º, CP), ao argumento de utilização do remédio heroico como sucedâneo
recursal e de instrução deficitária, em razão da ausência de juntada do acórdão
do Tribunal Estadual em sua integralidade e da indisponibilidade de acesso pelo
órgão julgador.
2. No agravo regimental, o agravante sustenta a existência de flagrante
constrangimento ilegal, porque permanece custodiado em regime mais gravoso do
que o regime semiaberto fixado no acórdão condenatório, requerendo o
conhecimento do habeas corpus e a imediata adequação do cumprimento da pena ao
regime semiaberto.
3. Com as razões do agravo regimental, o agravante junta a súmula de julgamento
da apelação criminal e peças que possibilitam o acesso à íntegra do acórdão
estadual, no qual se reduziu a pena para 6 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão,
fixado o regime inicial semiaberto e mantida a prisão preventiva para garantia
da aplicação da lei penal, com fundamento na soberania do veredicto do Tribunal
do Júri e na execução imediata autorizada pelo Tema 1068 do Supremo Tribunal
Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à vista da juntada posterior de
documentos no agravo regimental, é possível superar o óbice do não conhecimento
do habeas corpus por instrução deficitária e proceder ao exame do mérito.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na
manutenção da prisão preventiva do paciente quando o acórdão condenatório fixou
o regime inicial semiaberto.
6. Questão correlata consiste em saber se é juridicamente admissível
compatibilizar a custódia preventiva com o regime semiaberto imposto no título
condenatório, mediante determinação de cumprimento da prisão em estabelecimento
adequado ao regime.
III. Razões de decidir
7. Reconhece-se que o habeas corpus originário foi instruído de forma
deficitária, por ausência da íntegra do acórdão impugnado, o que, em regra,
obsta o conhecimento da impetração, considerando tratar-se de ação de rito
célere que exige prova pré-constituída do alegado.
8. Constata-se, entretanto, que, com as razões do agravo regimental, o agravante
viabilizou o acesso à integralidade do acórdão do Tribunal Estadual, superando o
óbice da instrução incompleta e permitindo a análise do mérito, em atenção aos
princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
9. A jurisprudência do Tribunal Superior admite que a fixação de regime
intermediário não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que a custódia
cautelar seja compatibilizada com o regime prisional estabelecido no acórdão
condenatório, impondo-se, nesse contexto, assegurar que o paciente seja mantido
em estabelecimento adequado ao regime semiaberto.
10 . Diante desse quadro, afasta-se o alegado constrangimento ilegal quanto à
subsistência da prisão preventiva, devendo a determinação judicial limitar-se à
adequação do local de cumprimento da custódia ao regime semiaberto fixado no
título condenatório.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, para
superar o óbice da instrução deficitária do habeas corpus e determinar que a
prisão preventiva do paciente seja cumprida em estabelecimento compatível com o
regime semiaberto fixado no acórdão condenatório, mantida a custódia cautelar.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental pode suprir a instrução deficitária do habeas corpus,
quando viabilizar o acesso à íntegra do acórdão impugnado e permitir o exame do
mérito, em observância à economia processual.
2. A fixação de regime semiaberto não impede a manutenção da prisão preventiva,
desde que presentes fundamentos concretos de cautelaridade e que a custódia seja
harmonizada com as regras do regime imposto.
3. A permanência do sentenciado em regime mais gravoso do que o fixado no título
condenatório impõe a determinação de cumprimento da prisão preventiva em
estabelecimento compatível com o regime estabelecido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 33, 59, 65,
I, 121, § 1º; CPP, arts. 282, II, 312, 492, 593, III, "d"; RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1068), Plenário, j.
2020; STJ, AgRg no RHC 216.696/SP, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no HC
1.009.406/PR, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, HC 980.293/SP, Sexta Turma, j.
11.06.2025.
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