Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.068.171
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE
VIOLAÇÃO AO JUS LIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para
fixar o regime inicial semiaberto em favor do agravante.
2. Defesa sustenta a nulidade absoluta da sentença por ausência
total de fundamentação na primeira fase da dosimetria, ao argumento
de que o juízo sentenciante não analisou as circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal, requerendo a cassação da sentença e do
acórdão confirmatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
fundamentação específica na primeira fase da dosimetria enseja
nulidade da sentença quando a pena-base foi fixada no mínimo legal e
se há interesse de agir na via do habeas corpus para esse fim.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fixação da pena-base no mínimo legal evidencia ausência de
interesse de agir quanto à nulidade por falta de fundamentação na
primeira fase da dosimetria, pois não há flagrante ilegalidade
efetiva a ser corrigida.
5. Inexistiu demonstração objetiva, iminente e plausível de
constrangimento ao jus libertatis, tampouco prejuízo concreto
decorrente da dosimetria, o que inviabiliza a concessão de habeas
corpus para anular a sentença e o acórdão confirmatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fixação da pena-base no mínimo legal afasta o interesse de agir
para arguição de nulidade por ausência de fundamentação na primeira
fase da dosimetria em habeas corpus. 2. A concessão de habeas
corpus exige demonstração objetiva, iminente e plausível de
constrangimento ilegal, não bastando alegações genéricas sem prova
de prejuízo concreto decorrente da dosimetria. Dispositivos
relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 699.089/PR, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.05.2023, DJe 16.05.2023;
STJ, AgRg no HC n. 1.013.121/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
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