Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.068.171

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE VIOLAÇÃO AO JUS LIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto em favor do agravante. 2. Defesa sustenta a nulidade absoluta da sentença por ausência total de fundamentação na primeira fase da dosimetria, ao argumento de que o juízo sentenciante não analisou as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, requerendo a cassação da sentença e do acórdão confirmatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de fundamentação específica na primeira fase da dosimetria enseja nulidade da sentença quando a pena-base foi fixada no mínimo legal e se há interesse de agir na via do habeas corpus para esse fim. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fixação da pena-base no mínimo legal evidencia ausência de interesse de agir quanto à nulidade por falta de fundamentação na primeira fase da dosimetria, pois não há flagrante ilegalidade efetiva a ser corrigida. 5. Inexistiu demonstração objetiva, iminente e plausível de constrangimento ao jus libertatis, tampouco prejuízo concreto decorrente da dosimetria, o que inviabiliza a concessão de habeas corpus para anular a sentença e o acórdão confirmatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação da pena-base no mínimo legal afasta o interesse de agir para arguição de nulidade por ausência de fundamentação na primeira fase da dosimetria em habeas corpus. 2. A concessão de habeas corpus exige demonstração objetiva, iminente e plausível de constrangimento ilegal, não bastando alegações genéricas sem prova de prejuízo concreto decorrente da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 699.089/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.05.2023, DJe 16.05.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.013.121/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.