Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.068.054
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem
transitado em julgado, por configurar sucedâneo de revisão criminal
e inexistir ilegalidade flagrante.
2. O agravante postulou, no writ, a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos, alegando ausência de
fundamentação idônea, maus antecedentes indevidamente valorados pelo
Tribunal de origem e ocorrência de reformatio in pejus; nas razões
do agravo, sustentou a possibilidade de concessão excepcional da
ordem e violação ao art. 44 do CP e à Súmula 444/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível impetrar
habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão
transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. A outra questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível
conceder habeas corpus para extinguir a punibilidade ou aplicar o
princípio da insignificância após o trânsito em julgado da
condenação; (ii) se houve reformatio in pejus na motivação acrescida
pelo Tribunal de origem ao manter a negativa de substituição da
pena; (iii) se os maus antecedentes impedem a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (iv) se o
agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em
julgado de Tribunal estadual, impondo-se, na espécie, o manejo da
ação revisional perante o Tribunal de origem (CF/1988, art. 105, I,
"e"; CPP, art. 654, § 2º).
6. Ausência de teratologia ou coação ilegal patente apta a mitigar o
óbice processual e ensejar concessão da ordem.
7. Inviável o exame, por este Tribunal Superior, de matérias não
apreciadas nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de
instância.
8. Não há reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da
defesa, o Tribunal de origem apenas robustece a fundamentação para
manter negativa já constante da sentença, sem agravamento do quantum
de pena, do regime prisional ou supressão de benefício
anteriormente concedido.
9. A existência de maus antecedentes constitui fundamento idôneo
para obstar a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, por ausência dos requisitos subjetivos do
art. 44, III, do CP.
10. Configurada a ausência de dialeticidade recursal, pois as razões
do agravo não enfrentam os fundamentos determinantes do não
conhecimento do writ, impondo-se o não conhecimento do agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em
julgado, sendo a revisão criminal, perante o Tribunal de origem, a
via adequada. 2. A concessão de habeas corpus exige demonstração de
teratologia ou coação ilegal patente, não verificada na hipótese. 3.
É vedado ao Tribunal Superior apreciar matéria não examinada pela
Corte de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Não
configura reformatio in pejus a motivação acrescida pelo Tribunal de
origem para manter decisão desfavorável já constante da sentença,
desde que não agravada a situação do réu. 5. O agravo regimental não
pode ser conhecido quando suas razões não impugnam, com precisão,
os fundamentos determinantes da decisão agravada, em violação ao
princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes
citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 44, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21.05.2018; STJ,
AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
07.05.2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, DJe 01.08.2018; STJ, AgRg no HC 939.672/SC,
Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.10.2024; STJ,
AgRg no HC 706.077/SP, Quinta Turma, DJe 02.03.2023; STJ, HC
875.634/SP, Quinta Turma, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no HC
849.551/SC, Sexta Turma, DJe 10.10.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.223.205/SC, Quinta Turma, DJe 26.05.2023; STJ, AgRg no HC
756.973/SC, Quinta Turma, DJe 13.03.2023.
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