Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.067.815

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal, para rediscutir a dosimetria da pena e se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado, quando manejado como substitutivo de revisão criminal. 4. A revisão criminal constitui a via adequada para desconstituir condenação definitiva, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, cabendo seu ajuizamento perante o Tribunal de origem. 5. O Superior Tribunal de Justiça somente detém competência para processar e julgar revisão criminal de seus próprios julgados, não podendo examinar, originariamente, condenação transitada em julgado proferida por Tribunal estadual. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia que autorize a superação do óbice processual e a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido.

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