Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.067.756
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, “e”, da Constituição Federal, a competência desta Corte Superior de Justiça para processar e julgar ação revisional limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
2. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do pedido.
3. Na espécie, o writ foi impetrado em 19/1/2026 contra acórdão transitado em julgado no dia 14/9/2022, a evidenciar que o habeas corpus é substitutivo de revisão criminal.
4. Para além disso, as ilicitudes assinaladas na inicial do mandamus demandam prudente análise dos elementos considerados para subsidiar a condenação e não são aferíveis de plano, de modo que não há falar em manifesta ilegalidade.
5. Agravo regimental não provido.
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