Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.067.671
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REITEIRAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em habeas
corpus que não conheceu do writ por tratar-se de reiteração de
pedidos já apreciados pelo Tribunal de origem.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus versa sobre continuidade
delitiva entre apenas dois processos criminais anteriormente
analisados, e não entre todos, o que afastaria a reiteração de
pedidos que fundamentou o não conhecimento do agravo em execução
pelo Tribunal de Justiça, restando configurada negativa de prestação
jurisdicional.
3. Postula a anulação do acórdão impugnado para que o Tribunal de
origem examine o pleito defensivo e, subsidiariamente, o
reconhecimento da continuidade delitiva, com unificação das penas e
reanálise de todos os benefícios executórios, além do afastamento da
condenação por litigância de má-fé imposta na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo
regimental apresenta argumentos capazes de afastar a conclusão de
que o habeas corpus constitui reiteração de pedidos já examinados
pelo Tribunal de origem; (ii) aferir se, diante do não conhecimento
do agravo em execução, pode o Superior Tribunal de Justiça revisar a
premissa fática de que há reiteração, bem como apreciar,
originariamente, o pedido de reconhecimento da continuidade
delitiva, com unificação das penas e análise de benefícios
executórios; (iii) determinar se é possível, em agravo regimental,
afastar a multa por litigância de má-fé imposta pelo Tribunal de
Justiça, quando tal providência não foi requerida na inicial do
writ, caracterizando inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem expressamente consignou que o agravo ali
interposto constitui reiteração das mesmas teses já deduzidas em
recursos anteriores, enumerando os mesmos processos e reproduzindo a
mesma fundamentação, o que afasta a alegação de pedido diverso e de
negativa de prestação jurisdicional.
6. A Corte local registrou que a reapresentação da mesma pretensão,
pela quarta vez e sem alteração da situação fático-processual,
configura manifesto desvirtuamento da atividade jurisdicional e
afronta aos princípios da economia processual, da lealdade
processual e da vedação ao abuso do direito de recorrer, legitimando
o não conhecimento dos sucessivos recursos.
7. A decisão monocrática impugnada limitou-se a não analisar o
mérito dos pedidos, para evitar supressão de instância, uma vez que
o Tribunal de Justiça não os conheceu, e ressaltou a inadequação do
habeas corpus para infirmar premissas fáticas estabelecidas na
instância de origem.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem adota motivação idônea e suficiente para indeferir ou não
conhecer dos pedidos, ainda que em sentido contrário ao pretendido
pela parte, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
9. A via estreita do habeas corpus não admite rediscussão de matéria
fático-probatória nem revisão de premissas fáticas firmadas na
origem, devendo a ilegalidade ser demonstrada a partir de fatos
incontroversos, o que não ocorre na hipótese em que se questiona
conclusão do Tribunal local acerca de reiteração de pedidos.
10. A pretensão de afastar a multa por litigância de má-fé aplicada
pelo Tribunal de Justiça não constou da inicial do habeas corpus,
caracterizando inovação de pedido em sede de agravo regimental,
providência vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, que não admite ampliação da questio em grau recursal.
11. Inexistindo argumentos novos capazes de desconstituir os
fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios
fundamentos.
IV. Agravo regimental desprovido.
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