Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.067.659
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA. NÃO CABIMENTO.
HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. COISA JULGADA E SEGURANÇA
JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, que
buscava rediscutir dosimetria. A defesa sustenta tratar-se de writ
contra negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão
indevida do TJGO ao recusar a análise de mérito da revisão criminal
ajuizada. Requer a determinação ao TJGO que examine as ilegalidades
aventadas, ou que o STJ proceda ao ajuste na pena requerido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é
cabível para rediscutir dosimetria após o trânsito em julgado da
condenação, e a improcedência de revisão criminal na origem; (ii)
estabelecer se a improcedência da revisão criminal pelo Tribunal de
origem, ausentes as hipóteses previstas no art. 621 do CPP,
configura ilegalidade apta a justificar a intervenção do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame das teses defensivas por esta Corte Superior, sem análise
prévia da Corte de origem, configura indevida supressão de
instância.
4. A revisão criminal constitui medida excepcional, de fundamentação
vinculada às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo
Penal, não se prestando à reabertura de questões já examinadas no
acórdão condenatório, nem podendo ser utilizada como segunda
apelação.
5. Agravo regimental desprovido.
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