Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.067.333
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO. TESES ABSOLUTÓRIAS. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na inicial do habeas corpus, a defesa aduziu a nulidade do
reconhecimento fotográfico realizado na fase policial bem como a
ausência de outras provas independentes a subsidiar a condenação.
Sustentou, ainda, que houve vício processual, pois o paciente, ora
agravante, foi citado por edital sem suspensão do processo, nos
termos do art. 366 do CPP, e a procuração não conferia poderes para
receber citação.
2. Entretanto, a impetração se volta contra decisão monocrática do
Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, em relação à qual a parte interpôs agravo
regimental, indeferido, também por decisum monocrático.
3. Verifico, nesse cenário, que a controvérsia deduzida neste writ
não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado
como coator, o que evidencia a ausência de "causa julgada", a
justificar a inauguração da competência do STJ. Deveras, não pode
esta Corte Superior conhecer diretamente das matérias, sob pena de
inadmissível supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
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