Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.067.207

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser utilizado como substituto de recurso especial. 2. A Defesa reitera as alegações de invalidade do reconhecimento pessoal por descumprimento do art. 226 do Código de Processo Penal, da Resolução CNJ n. 484/2022 e das teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, bem como sustenta ausência de provas independentes de autoria. 3. A decisão agravada não conheceu da impetração por inadequação da via, assentando inexistência de flagrante ilegalidade e destacando que a autoria foi corroborada por outros elementos probatórios confirmados em juízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado em substituição a recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) a alegada inobservância do art. 226 do CPP, da Resolução CNJ n. 484/2022 e das teses do Tema 1.258/STJ impõe nulidade do reconhecimento pessoal, diante da existência de outras provas independentes de autoria; e (iii) o revolvimento do acervo fático-probatório é admissível na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. Não se admite habeas corpus como substituto de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade, pois a condenação por roubo majorado não se apoia exclusivamente no reconhecimento pessoal, estando corroborada por outros elementos probatórios produzidos e confirmados em juízo. 7. A pretensão de absolvição demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226; Resolução CNJ n. 484/2022 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 953.436/GO, Sexta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023.

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