Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.067.064
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso
cabível, no contexto de condenação pelo crime do art. 155, caput, do
Código Penal.
2. Pretensão de reconhecimento da atipicidade material em razão da
insignificância, diante da subtração de ferramentas avaliadas em R$
110,00, aproximadamente 9% do salário-mínimo vigente à época dos
fatos, com restituição do bem à vítima.
3. Indeferimento de liminar pela Presidência; informações
prestadas; parecer do Ministério Público Federal pela concessão da
ordem; habeas corpus não conhecido; interposição de agravo
regimental sustentando a cognoscibilidade de ofício da matéria e a
irrelevância penal do fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente cabível;
e (ii) saber se é possível a concessão de ordem de ofício para
aplicar o princípio da insignificância, considerada a baixa
expressão econômica do bem e sua restituição, diante de histórico de
reiteração delitiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta à substituição do recurso próprio,
por desvirtuar sua vocação constitucional de tutela da liberdade
(CF/1988, art. 5º, LXVIII), impondo-se o não conhecimento,
ressalvada a concessão de ordem de ofício em caso de ilegalidade
manifesta (CPP, art. 647, caput e parágrafo único).
6. Inexistência de ilegalidade evidente a justificar concessão de
ordem de ofício, pois a tese defensiva demanda exame de matéria
fático-probatória e de antecedentes que não revela teratologia ou
constrangimento ilegal patente.
7. A aplicação do princípio da insignificância não se limita ao
parâmetro objetivo de 10% do salário-mínimo; exige a verificação
cumulativa da mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade
social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade
da lesão jurídica (STF, HC 84.412).
8. A habitualidade criminosa, evidenciada por condenações
transitadas em julgado e outras condenações por furto, afasta a
incidência do princípio da insignificância, ainda que o bem tenha
sido restituído e o valor seja diminuto, por revelar maior
reprovabilidade da conduta e relevante impacto jurídico-social.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art.
647, caput e parágrafo único; CP, art. 155, caput
Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 1.043.057/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de
23/4/2026; AgRg no HC n. 1.036.912/SC, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025
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