Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.066.848
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou o habeas corpus.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 05.08.2025 pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas, após apreensão de 240
pedras de crack (47 g) e 6 porções de cocaína (5 g). O agravante
empreendeu fuga ao perceber a aproximação da viatura policial e não
foi localizado durante mais de um ano, sendo encontrado apenas em
05.08.2025, quando cumprido o mandado de prisão preventiva.
3. Fundamentos do agravo. Alegação de que a presunção de fuga não
constitui fundamentação válida para a custódia cautelar, que a
decisão seria genérica e que condições pessoais favoráveis
autorizariam medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a fuga do distrito da
culpa e a não localização por período superior a um ano constituem
fundamento idôneo para a prisão preventiva, a fim de garantir a
aplicação da lei penal; (ii) saber se condições pessoais favoráveis
e a invocação genérica de medidas cautelares diversas autorizam a
revogação da prisão preventiva; e (iii) saber se a ausência de
argumentos novos no agravo regimental permite a manutenção da
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fuga do distrito da culpa e a não localização do agravante por
mais de um ano revelam risco concreto à aplicação da lei penal e
justificam a prisão preventiva, nos termos da garantia da aplicação
da lei penal prevista no art. 312 do CPP.
6. O entendimento é pacífico no sentido de que a fuga é fundamento
válido para a segregação cautelar, reforçando a necessidade da
custódia para evitar frustração da persecução penal.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes
elementos concretos que recomendam a custódia; medidas cautelares
diversas mostram-se insuficientes na hipótese (CPP, art. 319).
8. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
infirmar a decisão agravada; ausentes tais elementos, impõe-se a
manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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