Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.066.678
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA EXTRAÍDA DA DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, por
inadequação da via eleita (sucedâneo de revisão criminal), e que
afastou a existência de flagrante ilegalidade apta à concessão da
ordem de ofício.
2. Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a fixação
do regime inicial fechado, afirma impossibilidade de complementação
posterior da motivação pelo Tribunal de origem, e alega que a
sentença teria apenas referido o art. 33 do Código Penal, sem
vincular as circunstâncias judiciais negativas à imposição do regime
mais gravoso, além de suposta inovação do acórdão recorrido ao
invocar condições pessoais e a gravidade concreta dos fatos.
3. A decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus
por ser substitutivo de revisão criminal e não reconheceu flagrante
ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o
conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição à revisão
criminal contra acórdão transitado em julgado, na ausência de
flagrante ilegalidade; e (ii) houve ausência de fundamentação
concreta para a fixação do regime inicial fechado e eventual
indevida complementação de fundamentos pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal contra acórdão transitado em julgado, e, inexistindo
flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da impetração.
5. Ainda que superado o óbice processual, a sentença condenatória
apresentou elementos concretos, extraídos das circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal (culpabilidade e consequências
do crime), evidenciando modo particularmente grave de execução,
grave ameaça de morte, amarração da vítima e condução a local ermo
para abusos sexuais, além de lesões físicas e significativo abalo
psicológico, o que autoriza, excepcionalmente, a fixação de regime
inicial mais severo com base no art. 33 do Código Penal.
6. A motivação sucinta no capítulo do regime prisional não invalida
a adoção do regime mais gravoso quando a dosimetria explicita, de
forma concreta, fundamentos que demonstram maior reprovabilidade da
conduta.
7. O acórdão recorrido não inovou indevidamente na fundamentação,
limitando-se a reafirmar elementos já constantes da sentença, sem
reconstrução fática autônoma ou acréscimo de circunstâncias
estranhas à motivação originária.
8. A jurisprudência invocada pela defesa sobre complementação
superveniente de fundamentação em matéria cautelar não se aplica
automaticamente à fixação do regime inicial quando os elementos
justificadores já se encontram expressamente delineados na sentença
condenatória.
9. Ausente flagrante ilegalidade, não há razão para superar o óbice
processual reconhecido na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33; CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada:Precedentes não especificados no
documento.
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