Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.066.544
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo já transitado em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
e se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem
de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
conhecimento de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal
estadual já transitado em julgado, quando manejado como substitutivo
de revisão criminal.
4. A revisão criminal constitui a via adequada para
desconstituir condenação definitiva, nos termos do art. 621 do
Código de Processo Penal, cabendo seu ajuizamento perante o Tribunal
de origem.
5. O Superior Tribunal de Justiça somente detém competência
para processar e julgar revisão criminal de seus próprios julgados,
não podendo examinar, originariamente, condenação transitada em
julgado proferida por Tribunal estadual.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia que
autorize a superação do óbice processual e a concessão da ordem de
ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não provido.
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