Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.066.525
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM ExAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, no qual se buscava: (i) declaração de nulidade do reconhecimento pessoal; e (ii) subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena ou determinação para que o Tribunal de origem apreciasse o mérito da revisão criminal.
2. Fato relevante. Condenação à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). Revisão criminal não conhecida na origem por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, diante de pretensão de reapreciação de matéria já examinada e inexistência de prova nova (art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
3. As decisões anteriores. Tribunal a quo não conheceu da revisão criminal. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para veicular nulidade do reconhecimento pessoal e revisão da dosimetria da pena. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame direto, nesta instância, das teses não apreciadas no mérito pela Corte de origem na revisão criminal, sem incorrer em supressão de instância. 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal) apta a justificar a concessão de ordem de ofício, inclusive para devolução dos autos à origem para análise do mérito da revisão criminal.
III. RAzõES DE DECIDIR 7. A jurisprudência dominante da Corte reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, impondo a observância das vias recursais previstas na Constituição (art. 105, II, “a”, e III, da CF), razão pela qual não se conhece da impetração inadequada. 8. A ausência de apreciação do mérito da revisão criminal pelo Tribunal de origem impede o exame das teses relativas à nulidade do reconhecimento e à dosimetria nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância. 9. A revisão criminal possui natureza excepcional e é cabível apenas nas hipóteses estritas do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão ampla da causa, nem à reavaliação do conjunto probatório, salvo erro judiciário evidente ou prova nova (art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
10. Inexistem flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal) capazes de justificar concessão de ordem de ofício, inclusive para determinar devolução dos autos à origem para análise do mérito da revisão criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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