Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.066.264

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. CONSUNÇÃO DO PORTE DE ARMA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, afastando a existência de flagrante ilegalidade. 2. Condenação em segundo grau pelos crimes dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 158, § 1º, do Código Penal, e art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com absolvição quanto ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Pleito defensivo de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, de afastamento da cumulação das causas de aumento do roubo, por bis in idem e ofensa ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula 443/STJ, e de aplicação do princípio da consunção para absorção do porte ilegal de arma de fogo pelo roubo majorado. 3. Decisão agravada registrou a regularidade do reconhecimento pessoal e sua corroboração por outros elementos probatórios, a fundamentação concreta para a cumulação das majorantes do roubo e a autonomia fática do porte ilegal de arma de fogo, praticado no dia seguinte aos crimes patrimoniais. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível superar o óbice do não conhecimento do habeas corpus substitutivo diante de alegação de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder manifesto; (ii) saber se o reconhecimento pessoal observou o art. 226 do Código de Processo Penal e se foi validamente corroborado por outras provas, afastando a necessidade de revolvimento fático-probatório; (iii) saber se a incidência cumulativa das causas de aumento do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal é juridicamente legítima à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443/STJ; e (iv) saber se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo roubo majorado pelo princípio da consunção, considerando o contexto temporal e fático da apreensão da arma. 5. Discute-se, ainda, se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício com base nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, diante das alegadas ilegalidades na dosimetria. III. Razões de decidir 6. Mantém-se o não conhecimento do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder manifesto. 7. O reconhecimento pessoal observou as formalidades legais e foi confirmado em juízo, com o paciente colocado ao lado de pessoas de características semelhantes; a condenação não se apoiou exclusivamente no ato de reconhecimento, mas em conjunto probatório mais amplo, incluindo depoimento judicial da vítima e apreensão de arma reconhecida como instrumento do crime; a revisão demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 8. A cumulação das causas de aumento do roubo (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) foi concretamente fundamentada na dinâmica delitiva, destacando atuação conjunta de três agentes e uso efetivo de arma de fogo apta a disparo, posteriormente apreendida e periciada; inexistência de bis in idem; compatibilidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e com a Súmula 443/STJ, vedada a reanálise fática. 9. A consunção entre o porte ilegal de arma de fogo e o roubo majorado não se aplica quando evidenciada autonomia fática e jurídica da conduta, como no caso em que o agente foi preso no dia seguinte aos crimes patrimoniais, ainda portando a arma de fogo, revelando diversidade temporal e desígnios autônomos. 10. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional e de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica diante da conformidade da dosimetria e das demais conclusões com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 68, parágrafo único; CPP, art. 226; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 10.826/2003, art. 14; Súmula 443/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC.

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