Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.066.191
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO PARCIAL. AUTONOMIA DOS QUESITOS E DOS CAPÍTULOS DECISÓRIOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que denegou a ordem quando a impetração foi utilizada para rediscutir condenação já apreciada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade, de plano, na cassação parcial do veredicto absolutório, pois o Tribunal de origem, no exercício do controle recursal próprio da apelação do Júri, concluiu que o capítulo relativo a uma das vítimas era manifestamente contrário à prova dos autos e determinou novo julgamento. Precedente.
3. O reconhecimento da autonomia dos quesitos e dos capítulos decisórios autoriza a manutenção do capítulo condenatório relativo a uma vítima e a anulação apenas do capítulo absolutório referente a outra imputação, sem fracionamento indevido do veredicto.
4. A majoração da pena-base, quando amparada em elementos concretos, não configura constrangimento ilegal manifesto, sobretudo porque a revisão das premissas adotadas pela Corte estadual exigiria reexame do contexto fático-probatório, inviável na via eleita.
5. Agravo regimental improvido.
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