Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.065.926
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados (art. 105, I, "e", da Constituição Federal). O habeas corpus impetrado depois do trânsito em julgado da condenação, apontando como ato coator o acórdão de apelação, configura substitutivo de revisão criminal, o que atrai a incompetência desta Corte para processar o pedido. 2.A invocação de nulidades de ordem pública não afasta, por si só, a vedação ao habeas corpus substitutivo de revisão criminal quando o exame das teses demanda incursão aprofundada no acervo fático- probatório dos autos, porquanto não configura ilegalidade flagrante, verificável de plano. 3.No caso concreto, as teses da impetração pressupõem reexame do contexto probatório da condenação, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando o writ é utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 4.Inexistente flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, mantém-se a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 5.Agravo regimental não provido.
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