Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.065.845
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL PARA EXAME DO MÉRITO. CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO MAJORADO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA OU DESCLASSIFICATÓRIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ART. 155 DO
CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXTORSÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO ÀS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. RESTABELECIMENTO DO AUMENTO FIXADO NA
SENTENÇA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO APENAS
DA MAJORANTE MAIS GRAVOSA. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO AO CORRÉU.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCESSÃO PARCIAL DO HABEAS CORPUS.
1. O mérito do habeas corpus deve ser examinado em cumprimento à
determinação do Supremo Tribunal Federal.
2. A condenação pelo crime de roubo majorado foi amparada em
elementos produzidos sob o contraditório judicial, notadamente
declarações das vítimas, depoimentos dos policiais militares,
reconhecimento dos acusados, prisão em flagrante no interior da
residência, apreensão de arma de fogo, distintivo policial e
aparelhos celulares. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a
condenação não se apoia exclusivamente em elementos informativos
colhidos no inquérito policial.
2. A tese de ausência de dolo de subtração, ao argumento de que os
aparelhos celulares teriam sido apenas retidos para impedir contato
com a polícia, demanda reexame da dinâmica dos fatos, da intenção
dos agentes e da valoração da prova oral, providência incompatível
com os limites cognitivos do habeas corpus.
3. A condenação pelo crime de extorsão qualificada não se sustenta
quando a prova oral transcrita nos autos não demonstra que os
ofendidos hajam sido direta ou indiretamente constrangidos a efetuar
pagamento indevido.
4. Embora o ingresso armado no domicílio das vítimas constitua
fundamento concreto para a valoração negativa das circunstâncias do
crime, o acórdão recorrido não apresentou motivação idônea para
elevar a fração de aumento da pena-base de 1/6 para 1/4. As
consequências foram justificadas por referência genérica ao trauma e
à insegurança social, sem indicação de desdobramento concreto que
excedesse o ordinário do tipo penal.
5. A pluralidade de réus e de delitos não pode ser reutilizada para
agravar a pena-base quando já considerada, respectivamente, na
majorante do concurso de agentes e no reconhecimento do concurso
material.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
aplicação cumulativa de causas de aumento previstas na parte
especial apenas quando houver fundamentação concreta, extraída das
circunstâncias do caso, que demonstre maior reprovabilidade da
conduta. Ausente motivação específica, deve incidir somente a
majorante mais gravosa.
7. Absolvição pelo crime de extorsão qualificado. Restabelecimento
da pena aplicada, na sentença, aos delitos remanescentes. Nos termos
do art. 580 do CPP, estendem-se ao corréu a fundamentação objetiva
do acórdão.
8. Agravo regimental provido para conceder parcialmente a ordem, com
extensão ao corréu.
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