Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.065.785
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE
PENAS. NOVA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CRIME PRATICADO ANTES DO INÍCIO
DA EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO NA DATA DA PRIMEIRA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA DATA-BASE VIGENTE ANTES DA UNIFICAÇÃO. ÚLTIMA
PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DOS TEMAS NS. 1.006 E 1.165 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema
Repetitivo n. 1.006, é de que a unificação de penas não enseja a
alteração da data-base para a concessão de novos benefícios
executórios, e não existe respaldo legal para a desconsideração do
período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a
última infração disciplinar grave, seja por delito ocorrido antes do
início da execução da pena, seja por crime praticado depois. A
superveniência do trânsito em julgado de nova sentença condenatória
não configura parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado,
sob pena de configuração de dupla punição (ProAfR no REsp n.
1.753.512/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª S., DJe de
11/3/2019).
2. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza
declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a nova
progressão deve ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo
e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal,
definido de forma casuística como o momento em que preenchido o
último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. (Tema
n. 1.165 do STJ, REsp n. 1.972.187/SP, relator Ministro Jesuíno
Rissato, 3ª S., DJEN de 2/12/2024.) A cada progressão de regime, a
data-base é renovada e atua como marco interruptivo para a contagem
de novos benefícios executórios. (AgRg no REsp n. 2.217.162/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 29/10/2025.)
3. No caso concreto, o paciente cumpre pena privativa de liberdade
desde 5/5/2016 e progrediu ao regime semiaberto em 14/4/2021 e ao
regime aberto com determinação de cumprimento do requisito objetivo
em 26/2/2024. Sobreveio condenação definitiva em regime fechado por
delito praticado em 4/11/2013 - portanto, anterior ao início da
execução -, o que ensejou a expedição e o cumprimento de mandado de
prisão em 2/12/2024. O juízo da execução fixou essa última data como
nova data-base para a concessão de futuros benefícios, com
fundamento no IRDR n. 10 do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.
4. A unificação das penas, por si só, não autoriza a alteração da
data-base para a concessão de benefícios; veda-se, pois, que tal
medida piore a situação do reeducando nesse aspecto. Porém, também
não se admite que a nova condenação resulte em situação mais
favorável do que aquela vigente antes do ato unificatório. Antes da
unificação, a data-base do paciente correspondia a 26/2/2024 - data
em que preenchido o requisito objetivo para a progressão ao regime
aberto -, de modo que não é possível fixá-la em 5/5/2016, como
pretende a defesa, pois isso implicaria outorgar ao reeducando
benefício que, mesmo antes da unificação, não lhe era reconhecido,
em flagrante contradição com a lógica do Tema n. 1.006. (AgRg nos
EDcl no HC n. 1.058.520/MG, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, 6ª T., DJEN de 10/3/2026; AgRg no HC n. 1.050.710/MG,
relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 11/3/2026; AgRg
no HC n. 1.023.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN
de 16/12/2025.)
5. Agravo regimental não provido.
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