Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.065.410
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, III, DA LEP. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUALIFICADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE QUE REVELA FORMA MAIS GRAVOSA DE EXECUÇÃO DA CONDUTA. INTIMIDAÇÃO ARMADA. COMPATIBILIDADE COM O LAPSO DE 25%. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a aplicação do lapso de 25% previsto no art. 112, III, da LEP, em razão da condenação por associação para o tráfico qualificada pelo emprego de arma de fogo. 2. O agravante sustenta que a associação para o tráfico não envolve violência ou grave ameaça e que, por isso, seria ilegal equiparar o emprego de arma de fogo à hipótese do art. 112, III, da LEP. Alega ainda ocorrência de analogia in malam partem e ausência de atos concretos de violência ou grave ameaça. II. Questão em discussão
3. Discute-se se a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 – emprego de arma de fogo – autoriza a aplicação do percentual de 25% para progressão de regime, previsto para crimes cometidos com violência ou grave ameaça, e se a decisão monocrática enfrentou adequadamente a matéria. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada consignou que a Lei 13.964/2019 introduziu percentuais diferenciados de cumprimento de pena para progressão, estabelecendo o art. 112, III, da LEP, lapso de 25% para crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
5. No caso, a condenação decorre do delito de associação para o tráfico qualificado pelo emprego de arma de fogo, circunstância que não constitui mero acréscimo quantitativo, mas forma mais gravosa de execução da conduta, diretamente relacionada ao uso de violência ou à intimidação armada. 6. A majorante do emprego de arma de fogo aproxima a conduta das hipóteses em que a lei exige lapso mais rigoroso para progressão, sendo compatível com a lógica do art. 112 da LEP e com a orientação jurisprudencial que valoriza a natureza da causa de aumento na aferição do regime progressivo.
7. Inexistindo ilegalidade ou omissão na decisão monocrática, e não tendo o agravante apresentado argumentos capazes de infirmar seus fundamentos, impõe-se a manutenção do decisum. IV. Agravo regimental desprovido.
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