Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.064.978

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DE REEXAME DE PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegou insuficiência probatória para a reforma da sentença absolutória, possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado com regime inicial mais brando e substituição por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de insuficiência probatória para absolvição pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas diante de maus antecedentes; e (iii) saber se se mantêm o regime inicial fechado e a inviabilidade de substituição da pena por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pleito de absolvição por insuficiência probatória demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência inviável na via do habeas corpus. 4. O Tribunal estadual concluiu, com base em provas produzidas sob contraditório, pela autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, o que impede revisão fático- probatória nesta sede. 5. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi corretamente afastada em razão de maus antecedentes. 6. O regime inicial fechado se justifica por circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal. 7. A pena superior a 4 anos de reclusão afasta a substituição por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de insuficiência probatória para absolvição, por demandar reexame de fatos e provas, é inviável na via do habeas corpus. 2. Maus antecedentes impedem a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 3. Circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal. 4. Pena superior a 4 anos de reclusão inviabiliza a substituição por restritivas de direitos, conforme o art. 44, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; CP, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.011.349/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.013.014/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.383.910/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.858.776/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 729.190/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 727.832/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 31/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 934.029/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024.

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