Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.064.615
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES CENTRAIS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PONTO A PONTO.
OMISSÕES PARCIAIS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos agravantes.
2. A defesa sustenta nulidade absoluta do acórdão de apelação, por
suposta ausência de enfrentamento das teses deduzidas, afirmando
tratar-se de flagrante ilegalidade apta a justificar o manejo
excepcional do writ, ainda que substitutivo.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais incorreu em negativa de prestação jurisdicional, bem
como se a ausência de oposição de embargos de declaração impede o
exame direto das matérias pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem apreciou as questões centrais devolvidas em
sede de apelação, enfrentando, de modo suficiente, as teses
relativas à configuração do delito de organização criminosa, à
participação dos apelantes e ao redimensionamento das reprimendas,
não se verificando ausência absoluta de fundamentação.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente motivação
suficiente para embasar a conclusão adotada e enfrente as questões
capazes de alterar o resultado do julgamento.
6. Eventuais omissões pontuais deveriam ter sido objeto de embargos
de declaração, inexistentes nos autos, sendo inviável o exame
originário por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
7. A ausência de demonstração de prejuízo concreto, aliada ao exame
substancial das teses essenciais pelo Tribunal de origem, afasta a
alegação de cerceamento de defesa.
8. Não configurada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia, hipóteses que autorizariam a concessão da ordem de
ofício.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
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