Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.064.402

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o writ, por falta de esgotamento da instância. 2. A decisão agravada registrou que a matéria não foi examinada pela Corte local, não havendo julgamento do mérito do writ originário, e aplicou a Súmula 691 do STF, destacando a necessidade de aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. 3. O agravante sustenta excepcionalidade apta a afastar o verbete sumular, alega constrangimento ilegal manifesto e requer concessão da ordem, ainda que de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se se admite o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ originário, sem exaurimento das instâncias ordinárias, e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício na hipótese. III. Razões de decidir 5. A competência do Tribunal Superior para examinar habeas corpus, conforme a Constituição, exige que a decisão atacada seja proferida por Tribunal, com prévio exaurimento da instância ordinária e manifestação colegiada; impetração contra decisão monocrática de relator obsta o conhecimento da impetração. 6. Aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 691 do STF, inexistindo, na espécie, teratologia, abuso de poder, decisão manifestamente ilegal ou flagrante violação a direitos fundamentais que justifique a superação do verbete. 7. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa do órgão julgador quando identificada ilegalidade flagrante e não se presta a suprir requisitos de admissibilidade da impugnação; não evidenciada ilegalidade flagrante, inviável a concessão de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do Tribunal Superior para habeas corpus inaugura-se com decisão proferida por Tribunal, exigindo exaurimento da instância ordinária e manifestação colegiada. 2. O entendimento da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ originário, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso. 3. O habeas corpus de ofício é medida excepcional, concedida por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, não servindo para superar requisitos de admissibilidade da impugnação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; Súmula 691 do STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 947.602/SP, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 885.878/GO, Quinta Turma, j. 23.09.2024

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