Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.063.810
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA
JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus.
2. Pretensão de reconhecimento de nulidade das provas que culminaram
na condenação do agravante, já transitada em julgado, sob alegada
afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, por ter o julgado
se baseado em confissão extrajudicial retratada em juízo. Pedido
subsidiário de aplicação da atenuante da confissão espontânea.
3. A decisão agravada não conheceu do writ por configurá-lo como
sucedâneo de revisão criminal, ausente competência originária do
Tribunal, e não identificada coação ilegal apta à concessão da
ordem, de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível, por
meio de habeas corpus, desconstituir condenação transitada em
julgado para reconhecer nulidade probatória, em hipótese que
configura sucedâneo de revisão criminal; (ii) há coação ilegal que
autorize a concessão de habeas corpus de ofício; (iii) é cabível
inovar, em agravo regimental, com pedido de atenuante da confissão
espontânea não suscitado na inicial; e (iv) o agravo regimental
apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Habeas corpus não se presta à desconstituição de condenação
acobertada pela coisa julgada, por configurar sucedâneo de revisão
criminal, cuja competência originária é delineada pela Constituição
(CF/1988, art. 105, I, 'e').
6. Inexistência de coação ilegal, o que afasta a possibilildade de
concessão da ordem, de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
7. Indevida inovação recursal no agravo regimental quanto à
atenuante da confissão espontânea, por não ter sido arguida na
inicial da impetração.
8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada,
impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 155
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.
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