Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.063.756
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA E REITERAÇÃO DELITIVA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, diante da
utilização do mandamus como sucedâneo de recurso próprio, em favor
de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos
previstos no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
2. A defesa alega que a decretação da prisão preventiva estaria
fundada apenas na condição de reincidente do paciente e seria
desproporcional diante da apreensão de reduzida quantidade de droga
(20g de maconha), requerendo o conhecimento e provimento do habeas
corpus, com a revogação da prisão ou sua substituição por medidas
cautelares diversas.
3. A decisão agravada, embora não tenha conhecido da impetração,
analisou a inexistência de teratologia, abuso de poder ou coação
ilegal manifesta que justificasse a concessão de ordem de ofício,
mantendo a prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da
ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus,
manejado como sucedâneo de recurso próprio, pode ser conhecido; e
(ii) a prisão preventiva, fundada na apreensão de arma de fogo de
uso restrito, munições, substância entorpecente, apetrechos
comumente utilizados no tráfico, bem como em indícios de
participação em crime de homicídio e na prática de novo delito
durante o cumprimento de pena, encontra-se devidamente motivada e
proporcional, afastando-se a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus foi corretamente tido como inadequado por ter
sido utilizado como sucedâneo de recurso próprio, inexistindo
teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta que
autorizassem a concessão da ordem de ofício.
6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão
preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, com
base nas circunstâncias do caso, notadamente a apreensão de arma de
fogo de uso restrito, munições, substância entorpecente e apetrechos
comumente utilizados na mercancia ilícita, além de indícios de
envolvimento em crime de homicídio em apuração e de registro de
cumprimento de pena por outro delito.
7. O fumus commissi delicti está evidenciado pela materialidade e
pelos indícios de autoria extraídos da apreensão dos objetos e dos
depoimentos colhidos na fase policial, ao passo que o periculum
libertatis decorre da gravidade concreta da conduta, do potencial
lesivo do armamento apreendido e do contexto de possível mercancia
de drogas, revelando risco real à ordem pública.
8. A reduzida quantidade de droga apreendida (20g de maconha) não
torna desproporcional a prisão preventiva, pois não foi analisada
isoladamente, mas inserida em contexto fático mais amplo, marcado
por armamento de elevado potencial lesivo e elementos indicativos de
atuação em atividades criminosas de maior gravidade, circunstâncias
que evidenciam acentuada periculosidade do agente.
9. Nos termos do art. 312 do CPP, com as alterações da Lei n.
15.272/2025, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública
podem ser inferidos, entre outros parâmetros, da natureza,
quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas, bem
como do fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da
existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
10. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena, somada à
investigação por crime de homicídio, caracteriza quadro concreto de
reiteração delitiva e desprezo às medidas estatais anteriormente
impostas, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem
pública e prevenção de novas infrações, em consonância com os arts.
310, § 5º, e 312 do CPP.
11. As circunstâncias do caso demonstram a insuficiência e
inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no
art. 319 do CPP, não sendo possível substituí-la, diante do risco
concreto de reiteração delitiva e da gravidade concreta das condutas
atribuídas ao paciente.
12. Inexistindo constrangimento ilegal, abuso de poder ou decisão
teratológica, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus e indeferiu o pedido de revogação da prisão
preventiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não
deve ser conhecido, salvo em hipóteses de teratologia, abuso de
poder ou coação ilegal manifesta, que autorizem a concessão de ordem
de ofício.
2. É idônea a prisão preventiva fundamentada na apreensão de arma de
fogo de uso restrito, munições, drogas e apetrechos comumente
utilizados no tráfico, aliada a indícios de envolvimento em crime de
homicídio e à prática de novo delito durante o cumprimento de pena,
por evidenciar risco concreto à ordem pública e acentuada
periculosidade do agente.
3. A pequena quantidade de droga apreendida não torna, por si só,
desproporcional a prisão preventiva quando inserida em contexto
fático mais grave, marcado por armamento de elevado potencial lesivo
e reiteração delitiva.
4. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
CPP são inaplicáveis quando as circunstâncias do caso concreto
evidenciam insuficiência de providências menos gravosas para conter
o risco de reiteração delitiva e resguardar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, § 5º, 312 e 319;
Lei n. 10.826/2003, art. 16; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n.
15.272/2025 (alterações aos arts. 310 e 312 do CPP).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 813.662/RS,
Sexta Turma, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023; STJ, AgRg no RHC n.
191.218/AL, Quinta Turma, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024.
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