Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.063.721
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL OU POSTERIORMENTE RETRATADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
FRAÇÃO DE 1/12. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Embora a impetração tenha sido apresentada com o objetivo de
revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias
ordinárias, foi evidenciado constrangimento ilegal manifesto,
circunstância que autoriza a superação excepcional do óbice.
2. Há ilegalidade no afastamento da atenuante da confissão
espontânea apenas porque a confissão foi parcial e qualificada, pois
a orientação desta Corte é no sentido de que a atenuante deve
incidir quando houver admissão da autoria delitiva, ainda que
parcial, qualificada, extrajudicial ou posteriormente retratada,
desde que considerada na formação do convencimento judicial.
3. A aplicação da fração de 1/12 não configura concessão automática
de benefício penal imerecido, pois observa a natureza parcial ou
qualificada da confissão e preserva os demais parâmetros fixados
pelas instâncias ordinárias na dosimetria.
4. Agravo regimental improvido.
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