Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.063.721

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL OU POSTERIORMENTE RETRATADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. FRAÇÃO DE 1/12. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Embora a impetração tenha sido apresentada com o objetivo de revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, foi evidenciado constrangimento ilegal manifesto, circunstância que autoriza a superação excepcional do óbice. 2. Há ilegalidade no afastamento da atenuante da confissão espontânea apenas porque a confissão foi parcial e qualificada, pois a orientação desta Corte é no sentido de que a atenuante deve incidir quando houver admissão da autoria delitiva, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou posteriormente retratada, desde que considerada na formação do convencimento judicial. 3. A aplicação da fração de 1/12 não configura concessão automática de benefício penal imerecido, pois observa a natureza parcial ou qualificada da confissão e preserva os demais parâmetros fixados pelas instâncias ordinárias na dosimetria. 4. Agravo regimental improvido.

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