Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.063.689
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. VALOR DO BEM QUE SUPERA O SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual se apontou ilegalidade na dosimetria da pena por valoração negativa das circunstâncias do crime em razão do repouso noturno e pela não aplicação do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal).
2. Fato relevante. Nas instâncias ordinárias, a absolvição foi reformada em apelação para condenação por furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), com pena definitiva de 2 anos de reclusão, regime inicial aberto, 11 dias- multa e substituição por duas penas restritivas de direitos; embargos de declaração rejeitados quanto ao pleito de reconhecimento do furto privilegiado, em razão de a res furtiva superar o salário mínimo da época.
3. As decisões anteriores. Liminar indeferida; informações prestadas; parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do mandamus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se, em furto qualificado, o repouso noturno pode ser deslocado para a primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, à luz do Tema 1.087/STJ e do art. 59 do Código Penal; (ii) saber se houve motivação concreta idônea para a exasperação da pena-base em razão do repouso noturno, afastando a alegação de fundamentação genérica; e (iii) saber se é possível reconhecer o furto privilegiado do art. 155, § 2º, do Código Penal quando o valor da res ultrapassa o salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não é conhecido, ressalvada a possibilidade de exame para aferir eventual constrangimento ilegal apto a ensejar concessão de ofício. 6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.087 (REsp 1.890.981/SP), firmou orientação de que a causa de aumento do repouso noturno (§ 1º do art. 155 do Código Penal) não incide no furto qualificado (§ 4º), sendo possível valorar o dado fático do período noturno como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, respeitado o princípio da proporcionalidade.
7. No caso concreto, a valoração negativa das circunstâncias do crime foi motivada com base em elementos específicos que evidenciam a menor vigilância e a facilitação da subtração durante a madrugada, configurando fundamentação concreta e idônea para a exasperação moderada da pena-base. 8. O furto privilegiado exige cumulativamente primariedade e pequeno valor da coisa furtada, parâmetro este pacificado como não superior ao salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; ultrapassado esse patamar, é inviável o reconhecimento do privilégio. 9. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador vinculada aos parâmetros legais, somente passível de revisão em sede extraordinária quando verificada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se evidencia. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A causa de aumento do repouso noturno não incide no furto qualificado, sendo lícito valorar o período noturno como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, com motivação concreta e proporcionalidade. 2. O reconhecimento do furto privilegiado do art. 155, § 2º, do Código Penal exige que o valor da coisa furtada não ultrapasse o salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 3. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é cabível diante de ilegalidade patente ou teratologia, ausentes na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 1º; CP, art. 155, § 2º; CP, art. 155, § 4º, IV; CP, art. 59; CP, art. 44; CP, art. 33, § 2º, c; CPP, art. 619; RISTJ, art. 34, XX Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.890.981/SP (Tema 1.087), Terceira Seção, j. 25.05.2022; STJ, AgRg no REsp 2.122.180/SC, Quinta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no HC 642.916/RJ, Quinta Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgRg no HC 979.930/SC, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.095.707/SP, Quinta Turma, j. 30.11.2023
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