Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.063.639
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO. FRAÇÃO
MÍNIMA DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DO CUMPRIMENTO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, por meio do qual se buscava restabelecer concessão de
indulto natalino deferida na execução penal e posteriormente
cassada pelo Tribunal a quo com fundamento no art. 9º, VII, do
Decreto nº 12.338/2024, em razão da ausência de cumprimento de
fração mínima da pena até 25/12/2024.
2. Fato relevante. Pena privativa de liberdade substituída por
restritivas de direitos; inexistência de início do cumprimento da
pena, sem expedição de intimação para audiência admonitória até o
ano de 2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de indulto natalino quando o apenado, com pena substituída
por restritivas de direitos, não cumpriu a fração mínima exigida
pelo Decreto nº 12.338/2024 até 25/12/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Decreto nº 12.338/2024 estabelece, como requisito objetivo para
o indulto aos apenados com pena substituída por restritivas de
direitos, o cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se não reincidente,
ou 1/5, se reincidente; a exigência é taxativa e não admite
flexibilização fora dos parâmetros normativos.
5. A ausência de início do cumprimento da pena até 25/12/2024
impede, por si, o reconhecimento do direito ao indulto, por
inexistir o lapso temporal mínimo exigido.
6. A alteração da conclusão para conceder a benesse demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório da execução penal,
providência incompatível com a via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 84, XII; CF/1988, art. 105, II, a; Decreto nº
12.338/2024, art. 9º, VII; Decreto nº 12.338/2024, art. 9º, I;
Decreto nº 12.338/2024, art. 2º, IV; Decreto nº 12.338/2024, art.
3º, II
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 90.364, Tribunal Pleno, j.
30.11.2007; STJ, AgRg no HC 1.007.358/SC, Sexta Turma, j.
10.09.2025; STJ, AgRg no RHC 223.710/SP, Sexta Turma, j. 12.11.2025;
STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, j. 30.06.2023; STJ, AgRg
no HC 812.438/SP, Quinta Turma, j. 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP,
Sexta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma,
j. 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j.
15.06.2023.
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