Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.063.587
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR HUMANITÁRIA A APENADO EM REGIME FECHADO POR DOENÇA
GRAVE. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
concedeu, de forma excepcional, ordem de habeas corpus para
substituir o cumprimento da pena por prisão domiciliar com
monitoramento eletrônico, a fim de resguardar a saúde de apenado em
regime fechado.
2. Fato relevante. Apenado cumpre pena pela prática dos crimes
previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em regime
fechado. É idoso, possui câncer de próstata em tratamento
(radioterapia e quimioterapia oral), portador de hipertensão
arterial sistêmica, diabetes mellitus, e suspeita de câncer de pele
já submetida a procedimento cirúrgico.
3. As decisões anteriores. Juízo da execução indeferiu pedido de
prisão domiciliar por entender existir possibilidade de tratamento
no cárcere. Na impetração, foi reconhecida a excepcionalidade do
caso e deferida prisão domiciliar humanitária com tornozeleira
eletrônica. O Ministério Público estadual agravou, alegando não
cabimento de habeas corpus substitutivo e ausência de flagrante
ilegalidade, além de inexistência de prova inequívoca de
impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. O
Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso e
confirmação da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime
fechado, diante de comorbidades graves e tratamento oncológico,
quando demonstrada a incompatibilidade das necessidades de saúde com
a permanência no cárcere, à luz do art. 117 da LEP e dos princípios
da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde.
5. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo diante da
orientação de não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, é possível a concessão de ordem de ofício ante flagrante
ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação jurisprudencial veda o conhecimento de habeas corpus
como sucedâneo recursal, mas admite a concessão de ofício quando
constatada flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º).
7. O art. 117 da LEP prevê a prisão domiciliar no regime aberto;
porém, admite-se interpretação extensiva para regimes mais gravosos
em hipóteses absolutamente excepcionais, quando comprovada doença
grave e a incompatibilidade ou impossibilidade de atendimento
adequado no ambiente prisional.
8. O quadro clínico revela idade avançada, múltiplas comorbidades
graves e tratamento oncológico com efeitos adversos que demandam
cuidados contínuos, evidenciando acentuada fragilidade, riscos e
urgências incompatíveis com o cárcere no momento.
9. Ainda que haja registros de acompanhamento médico e fornecimento
de medicação no estabelecimento prisional, as peculiaridades do caso
recomendam medida mais humanitária para assegurar condições
adequadas de recuperação, com fiscalização judicial e monitoramento
eletrônico.
10. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à
saúde (CF, art. 5º, caput, e art. 196) autorizam, em caráter
excepcional, a substituição da prisão por domiciliar para resguardar
direitos fundamentais do apenado.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
concessão de habeas corpus para cumprimento da pena em prisão
domiciliar com monitoramento eletrônico.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 117;
CF/1988, art. 5º, caput; CF/1988, art. 196; Lei nº 11.343/2006,
arts. 33 e 35; CPP, art. 318
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
801.974/AL, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
14.08.2023; STJ, HC 823.379/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 22.08.2023; STF, AgR na AP 996, rel. Min. Edson
Fachin, Segunda Turma, DJe 29.09.2020; STF, HC 194.217, rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe 15.12.2020.
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