Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.063.387

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TEMOR COMUNITÁRIO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA A VALORAÇÃO DEFINITIVA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que denegou a ordem quando a pronúncia, excepcionalmente apoiada em testemunhos indiretos, foi preservada pelas instâncias ordinárias em razão de contexto concreto de organização criminosa, temor comunitário, dificuldade de obtenção de testemunhas presenciais e coerência dos relatos. 2. A tese de perda de uma chance probatória não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 3. A desconstituição da pronúncia exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. A valoração definitiva dos elementos de autoria compete ao Tribunal do Júri. 4. Agravo regimental improvido.

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