Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.063.387
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TEMOR COMUNITÁRIO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA A VALORAÇÃO DEFINITIVA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que denegou a ordem quando a pronúncia, excepcionalmente apoiada em testemunhos indiretos, foi preservada pelas instâncias ordinárias em razão de contexto concreto de organização criminosa, temor comunitário, dificuldade de obtenção de testemunhas presenciais e coerência dos relatos. 2. A tese de perda de uma chance probatória não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 3. A desconstituição da pronúncia exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. A valoração definitiva dos elementos de autoria compete ao Tribunal do Júri.
4. Agravo regimental improvido.
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