Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.062.967
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE
REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. Impetração dirigida contra acórdão de apelação já
transitado em julgado, com alegação de constrangimento ilegal pela
manutenção da condenação e, subsidiariamente, pedido de
redimensionamento da pena.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou a ausência
de competência, por configurar sucedâneo de revisão criminal sem
inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e
apontou supressão de instância quanto às teses de: (i) cerceamento
de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício para obtenção de
prontuário de atendimento psicológico/ambulatorial da vítima; (ii)
ausência de apreciação de teses defensivas na sentença e no acórdão,
com reconhecimento de atipicidade ou pleito desclassificatório; e
(iii) reconhecimento de participação de menor importância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando não
inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça e se há
flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento e eventual
concessão da ordem, inclusive de ofício.
5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se é possível o exame
direto de alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem
incorrer em supressão de instância; (ii) saber se há interesse
jurídico no pedido de afastamento de exasperação da pena-base quando
fixada no mínimo legal do art. 213, § 1º, do Código Penal; e (iii)
saber se subsiste pedido de alteração do regime inicial diante da
manutenção do quantum de pena fixado pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de
Justiça, em observância à competência delineada pela Constituição
Federal (art. 105, I).
7. Inexistente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão agravada
pelos seus próprios fundamentos.
8. O exame direto das alegações de cerceamento de defesa, de
ausência de apreciação de teses defensivas e de participação de
menor importância é inadmissível, sob pena de indevida supressão de
instância, porque não houve manifestação expressa do Tribunal de
origem sobre tais matérias.
9. Não há exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria,
fixada no mínimo legal do art. 213, § 1º, do Código Penal, razão
pela qual falta interesse no pedido de afastamento de majoração
inexistente.
10. Mantidos os termos do julgamento pelas instâncias ordinárias e o
quantum de pena, resta prejudicado o pleito de alteração do regime
inicial de cumprimento da pena.
11. Ausente constrangimento ilegal, não se justifica a concessão da
ordem, sequer de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de
Justiça. 2. É vedado o exame, em habeas corpus, de questões não
apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
instância. 3. Fixada a pena-base no mínimo legal, inexiste interesse
no pedido de afastamento de exasperação inexistente. 4. Mantido o
quantum de pena pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o
pedido de alteração do regime inicial. 5. A concessão de ordem, de
ofício, exige flagrante ilegalidade, cuja ausência impede a
intervenção excepcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988,
art. 105, I; CP, art. 213, § 1º
Jurisprudência relevante citada:Precedentes específicos não
mencionados.
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