Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.062.919
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI.
PREMEDITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA. RISCO À INTEGRIDADE DA
VÍTIMA E TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada no
curso de ação penal por tentativa de homicídio qualificado. O
agravante sustenta ausência de fundamentação concreta da custódia
cautelar, violação ao princípio da presunção de inocência,
insuficiência da gravidade abstrata do delito para justificar a
prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
está amparada em fundamentação concreta apta a justificar a
garantia da ordem pública e da instrução criminal; e (ii)
estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão seriam
suficientes para neutralizar os riscos processuais apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio
somente admite conhecimento excepcional quando demonstradas
flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias
não verificadas no caso concreto.
4. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na
tentativa de homicídio, praticada de forma premeditada após
desentendimento em bar, mediante utilização de faca tipo
"açougueiro" e golpe desferido em região vital da vítima.
5. A forma de execução do delito, associada ao recurso que
dificultou a defesa do ofendido e à motivação fútil, revela
periculosidade concreta do agravante e justifica a custódia cautelar
para garantia da ordem pública.
6. A existência de processos em andamento por receptação e
estelionato, inclusive com alegado descumprimento de condição
imposta em liberdade provisória, constitui elemento apto a reforçar
o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente.
7. A jurisprudência do STF e do STJ admite a decretação da prisão
preventiva com base na gravidade concreta do delito e na
periculosidade extraída do modus operandi empregado.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
diante das circunstâncias concretas do caso e da necessidade de
preservação da ordem pública e proteção da vítima.
9. A prisão preventiva não configura antecipação de pena quando
fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade
cautelar, sendo compatível com o princípio da presunção de
inocência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
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