Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.062.805
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE
MULTA. TEMA 931/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPENHORABILIDADE
DE BENS. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. As instâncias ordinárias afastaram o reconhecimento da
hipossuficiência por ausência de comprovação concreta, destacando
indícios de capacidade patrimonial (existência de veículo em nome do
apenado e constituição de advogado particular), e afirmaram a
prevalência, na cobrança da multa penal, das disposições específicas
da Lei de Execução Penal sobre as hipóteses de impenhorabilidade do
Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 931/STJ impõe
a extinção automática da punibilidade em razão do inadimplemento da
pena de multa ou se exige demonstração efetiva de hipossuficiência
econômica avaliada concretamente pelo magistrado.
4. A questão em discussão consiste em saber se, na cobrança da pena
de multa, prevalecem os arts. 168 a 170 da Lei de Execução Penal
sobre o art. 833 do Código de Processo Civil, admitindo-se
constrição patrimonial de veículo.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, pela via
estreita do habeas corpus, revolver o conjunto fático-probatório
para reavaliar a suficiência das provas de hipossuficiência e a
indispensabilidade do bem à subsistência do executado e de sua
família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tema 931/STJ não estabelece extinção automática da punibilidade
pelo inadimplemento da multa penal, impondo a comprovação efetiva
da hipossuficiência econômica do condenado e a avaliação concreta
dos elementos constantes dos autos pelo magistrado.
7. As instâncias ordinárias motivaram de forma idônea a inexistência
de comprovação suficiente de hipossuficiência, com base em
elementos do acervo (veículo registrado em nome do apenado e
constituição de advogado particular), sendo inviável, em habeas
corpus, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório.
8. Na cobrança da pena de multa, prevalecem, por especialidade, as
disposições da Lei de Execução Penal (arts. 168 a 170), que admitem
constrição patrimonial sem reproduzir as hipóteses de
impenhorabilidade do art. 833 do CPC.
9. A proteção a instrumentos de trabalho demanda demonstração
concreta de indispensabilidade à subsistência do executado e de sua
família, não evidenciada nos autos, uma vez que não restou
comprovado que o caminhão seria indispensável à atividade laboral do
agravante, sendo que a revisão dessa conclusão exigiria reexame
probatório, inviável na via eleita.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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