Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.062.724

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE E AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso do agravado para reconhecer o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, com a revogação da prisão preventiva. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime de tráfico de drogas com fixação do regime inicial semiaberto. O agravante sustenta a existência de gravidade concreta e elementos que autorizariam a compatibilização da custódia cautelar com o regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto afasta a prisão preventiva, na ausência de circunstância excepcional devidamente fundamentada que demonstre a imprescindibilidade do acautelamento cautelar, e se, no caso concreto, há elementos concretos que justifiquem a compatibilização da segregação com o regime semiaberto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência da Suprema Corte firmou entendimento de que a fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva, sendo inviável a compatibilização da segregação cautelar com o regime imposto na condenação por ausência de previsão legal e por implicar cumprimento antecipado da pena. 5. Admite-se exceção somente em situações excepcionalíssimas, desde que demonstrada, com fundamentação concreta, a imprescindibilidade da medida cautelar, como hipóteses de reiteração delitiva ou violência de gênero. 6. Em harmonização jurisprudencial, a Corte superior criminal aderiu ao entendimento da Suprema Corte, assentando que o regime semiaberto inviabiliza a negativa do direito de recorrer em liberdade, salvo comprovada excepcionalidade, hipótese em que a segregação deve ser compatibilizada com o regime intermediário. 7. No caso dos autos, o agravado foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido, à pena de 5 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, negado o direito de o acusado recorrer em liberdade, todavia, não restou constatada excepcionalidade que justificasse a manutenção da custódia cautelar, sendo recomendável, assim, a revogação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas e que demonstrem a imprescindibilidade do acautelamento. CPP, art. 312 Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 197797, Primeira Turma, DJe 15.06.2021; STF, AgRg no HC 221936, Segunda Turma, DJe 20.04.2023; STF, AgRg no HC 223529, Segunda Turma, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no RHC 180.151/MG, Quinta Turma, DJe 16.06.2023

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