Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.062.714
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIAS DE FATO ENTRE DETENTOS. FALTA
GRAVE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE
EM HABEAS CORPUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus.
2. A defesa sustenta que o caso envolveria apenas revaloração
jurídica de fatos incontroversos (vias de fato sem lesões), que o
habeas corpus seria cabível diante de flagrante ilegalidade e
excesso de execução, e que haveria desproporcionalidade na
classificação da conduta como falta grave, requerendo a
reclassificação para falta média, com retorno ao regime anterior,
restituição dos dias remidos e anulação dos efeitos das decisões de
primeiro grau e do acórdão do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas
corpus, é possível afastar o reconhecimento de falta grave,
reclassificando a conduta de vias de fato entre detentos no interior
do estabelecimento prisional para falta de natureza média, com
consequente restabelecimento do regime anterior e restituição de
dias remidos.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade, razão pela qual é conhecido.
5. As instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório,
reconheceram de forma fundamentada a prática de falta grave, com
base em imagens de monitoramento interno que demonstram que o
agravante, após discussão, chegou às vias de fato com outro detento,
sendo contido por outros reeducandos.
6. A conduta de vias de fato com outro detento, praticada no
interior do estabelecimento prisional, enquadra-se nas hipóteses de
falta grave previstas no art. 50, incisos I e VI, da Lei de Execução
Penal, não havendo desproporcionalidade na classificação efetuada
pelas instâncias ordinárias.
7. A pretensão de desclassificar a falta grave para falta de
natureza média demanda reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a
cognição sumária própria do habeas corpus.
8. Inexistindo flagrante ilegalidade apta a ser sanada na via
mandamental, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do
habeas corpus e, por consequência, o desprovimento do agravo
regimental.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus e preservado o
reconhecimento da falta grave pela prática de vias de fato entre
detentos.
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