Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.062.478
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT NA
ORIGEM. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ART. 83 DO CPP.
MESMA QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM OUTRO WRIT, COM TRÂNSITO E JULGADO. NÃO
CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu de
mandamus na origem. Inadmissibilidade do writ como substitutivo de
recurso ordinário, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição da
República.
2. A competência foi firmada por prevenção, porque a medida cautelar
anteriormente ajuizada mencionou delito contra duas vítimas,
incluindo L S S. Aplicação do art. 83 do Código de Processo Penal,
de forma que ausente flagrante ilegalidade que justifique a
concessão da ordem de ofício.
3. A mesma tese foi apreciada no âmbito do HC n. 964.275, quando
afastada a alegada violação do princípio do juiz natural, com
trânsito em julgado em 24/2/2026.
4. O feito foi a mim distribuído por prevenção em razão da anterior
distribuição por sorteio do AREsp n. 2.686.905 após a aposentadoria
da Ministra Laurita Vaz, operando-se a prevenção para os processos
vinculados.
5. Agravo regimental improvido.
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