Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.062.036

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DE MAGISTRADO. SUSPEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA REFERENDADA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus em que a defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, sob o argumento de parcialidade do magistrado responsável pelo ato judicial impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus constitui via adequada para o reconhecimento da suspeição de magistrado e consequente nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva; (ii) estabelecer se a alegação de parcialidade demanda instrução probatória incompatível com a natureza do writ; e (iii) determinar se a análise da tese é possível sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de suspeição prevista no art. 95, I, do Código de Processo Penal constitui o instrumento processual adequado para apurar eventual parcialidade de magistrado. 4. O habeas corpus não admite dilação probatória nem aprofundado revolvimento fático-probatório, circunstância que impede a adequada apuração de fatos destinados a demonstrar suspeição judicial. 5. A exceção de suspeição comporta instrução documental e oral, permitindo a demonstração da alegada parcialidade ou a comprovação de inexistência de circunstâncias aptas a comprometer a imparcialidade do julgador. 6. A alegação de impossibilidade de manejo da exceção de suspeição em razão da proximidade do recesso forense não procede, pois processos que envolvem investigado ou réu preso podem ser regularmente apreciados nesse período, nos termos do art. 798-A, I, do CPP. 7. A decisão monocrática que decretou a prisão preventiva foi posteriormente submetida ao órgão colegiado competente, que a referendou por unanimidade, mantendo sua eficácia jurídica. 8. A existência de investigação ou prisão do magistrado que proferiu a decisão originária não implica, por si só, a nulidade dos atos processuais praticados, especialmente quando inexistente declaração judicial nesse sentido. 9. A tese de parcialidade da autoridade apontada como coatora não foi previamente submetida ao Tribunal de origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.

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