Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.062.021
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME
INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado
em substituição ao recurso próprio.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta omissões do Tribunal local
quanto ao reconhecimento da prescrição e à obrigatoriedade da
detração penal, e requer modificação do regime prisional para mais
brando.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada registrou a
inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e a inexistência de
constrangimento ilegal flagrante apto a justificar concessão de
ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado em substituição ao recurso próprio e, ainda que
inadequada a via eleita, se há flagrante ilegalidade a autorizar a
concessão de ofício.
5. A questão em discussão consiste em saber se a análise, pelo
Tribunal Superior, de prescrição e detração penal não examinadas
pela instância ordinária configura supressão de instância.
6. A questão em discussão consiste em saber se a detração prevista
no art. 387, § 2º, do CPP deve ser aplicada na condenação para
alterar imediatamente o regime inicial ou se o cálculo compete ao
Juízo da Execução quando não houver impacto no regime.
7. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime
semiaberto pode ser mantida com base: (i) na pena superior a 4 anos;
e (ii) em circunstâncias judiciais desfavoráveis que autorizam
regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio,
conforme jurisprudência consolidada, preservando-se a racionalidade
do sistema recursal; a atuação de ofício é excepcional e pressupõe
ilegalidade flagrante.
9. A apreciação, em sede de Tribunal Superior, de prescrição e
detração não debatidas pelo Tribunal de origem configura supressão
de instância, vedada pelo duplo grau de jurisdição.
10. Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, a ausência
de delimitação dos marcos interruptivos na instância ordinária
inviabiliza a contagem direta do prazo prescricional, não
caracterizando ilegalidade evidente a ser corrigida de ofício.
11. A detração do art. 387, § 2º, do CPP, na fase da condenação, tem
finalidade de verificar eventual alteração imediata do regime
inicial; inexistindo impacto no regime fixado, o cálculo e
abatimento competem ao Juízo da Execução Penal.
12. A manutenção do regime semiaberto está juridicamente amparada:
(i) para penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos (art. 33, §
2º, "c", do CP), e (ii) quando houver fundamentação concreta em
circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, e art. 59 do
CP), ainda que a pena seja inferior a 4 anos.
13. Inexistem ilegalidades flagrantes quanto à ausência de detração
na origem ou quanto à fixação de regimes, pois as decisões
observaram os parâmetros legais e apresentaram fundamentação idônea.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não substitui o recurso próprio, admitindo-se
concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante. 2. É
vedado ao Tribunal Superior analisar prescrição e detração não
debatidas na instância ordinária, sob pena de supressão de
instância. 3. A detração do art. 387, § 2º, do CPP, na condenação,
somente se aplica para alterar de imediato o regime inicial; ausente
impacto, o cômputo cabe ao Juízo da Execução. 4. A fixação do
regime inicial observa o art. 33 do Código Penal e pode ser agravada
com fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais
desfavoráveis (art. 33, § 3º, e art. 59 do CP).
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