Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.062.017
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA POR
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido
impetrado em substituição a recurso próprio, em que se pleiteava a
fixação de regime prisional mais brando.
2. Fato relevante. Nas instâncias ordinárias, a pena-base foi fixada
1/4 acima do mínimo legal, com fundamento na maior culpabilidade e
nas consequências do crime; na terceira fase, houve aumento de 3/8
pelas causas de aumento referentes ao concurso de agentes e emprego
de arma de fogo, resultando em reprimenda definitiva de 6 anos, 10
meses e 15 dias de reclusão, e regime prisional fechado em razão da
culpabilidade exacerbada e das circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a
inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
afastou a concessão de ofício por ausência de flagrante ilegalidade
e manteve o regime prisional fechado, reputando idôneos os
fundamentos concretos das instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus
pode ser conhecido quando utilizado em substituição a recurso
próprio; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar
concessão de ordem de ofício; e (iii) saber se os fundamentos
concretos adotados para majorar a pena-base e recrudescer o regime
prisional, apesar do quantum permitir, em tese, regime
intermediário, são juridicamente idôneos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento consolidado afasta o conhecimento de habeas corpus
quando utilizado em substituição a recurso próprio, impondo o não
conhecimento do writ.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de
ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654,
§ 2º), o que não se verifica no caso.
7. Os fundamentos concretos das instâncias ordinárias - planejamento
e organização da ação criminosa com agente infiltrado na agência
bancária e consequências negativas à vítima, com abalo psicológico e
quadro de depressão - evidenciam maior reprovabilidade e justificam
a majoração da pena-base pelas vetoriais culpabilidade e
consequências.
8. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a existência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis que elevaram a pena-base
autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que o
montante da sanção admitisse, em tese, o regime semiaberto.
9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus utilizado em substituição a recurso próprio é
inadequado e não deve ser conhecido. 2. A concessão de habeas corpus
de ofício exige flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia, ausentes na hipótese. 3. A majoração da pena-base por
culpabilidade e consequências, quando fundada em elementos concretos
extraídos dos autos, é idônea. 4. Circunstâncias judiciais
desfavoráveis e gravidade concreta do delito autorizam a fixação de
regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal.
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