Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.061.753
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus,
com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta
constrangimento ilegal porquanto o quadro grave de saúde autoriza a
substituição da prisão decorrente de sentença penal condenatória com
trânsito em julgado, ocorrida em 28/8/2025, pela custódia
domiciliar humanitária, nos termos do art. 117, inciso I, da Lei de
Execução Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n.
691/STF para concessão de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no
tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas
em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade,
teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
5. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela
ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo
sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal,
porquanto todas as medidas de acompanhamento e informações acerca da
saúde do paciente estão sendo tomadas, nas instâncias inferiores,
não se verificando, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta
a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo, pois, ao
Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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