Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.061.700
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em 16.12.2025, sob o fundamento de inadequação da via eleita (substitutivo de revisão criminal) e incidência de preclusão temporal sui generis.
2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com parcial provimento de apelação ministerial em 14.08.2018 para afastar o redutor do § 4º e elevar a pena para 5 anos de reclusão, regime inicial fechado e 500 dias-multa. Trânsito em julgado em 30.07.2020. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir condenação transitada em julgado; e (ii) saber se o longo lapso entre o julgamento do acórdão condenatório e a impetração do writ acarreta preclusão temporal sui generis, obstando o conhecimento e a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não constitui sucedâneo de revisão criminal, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir condenação transitada em julgado pela via eleita. 5. O manejo do habeas corpus muito tempo após o ato atacado atrai a preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, o que obsta tanto o conhecimento formal do writ quanto a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal para rediscutir condenação transitada em julgado. 2. O longo decurso de tempo entre o ato impugnado e a impetração do habeas corpus acarreta preclusão temporal sui generis, impedindo o conhecimento do writ e a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, DJe 30.09.2021
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