Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.061.536

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que, em habeas corpus não conhecido, concedeu- se ordem de ofício para revogar a prisão preventiva da agravada e determinar sua substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2. O Agravante sustenta a necessidade de restabelecimento da prisão preventiva, apontando gravidade concreta da conduta, risco à ordem pública e à instrução criminal, suposta tentativa de obstrução e manipulação de provas e risco de continuidade de intimidação de testemunhas, não obstante a primariedade e a ausência de violência no delito imputado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante dos fundamentos de necessidade, excepcionalidade e proporcionalidade da prisão preventiva, estão presentes elementos que justifiquem seu restabelecimento ou se são suficientes medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP para neutralizar riscos à ordem pública e à instrução criminal. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é medida de exceção e exige demonstração concreta de indispensabilidade para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, e somente pode ser determinada quando não for cabível substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º, do CPP). 5. No caso, medidas menos gravosas previstas no art. 319 do CPP mostram-se idôneas e suficientes para neutralizar os riscos apontados, consideradas a primariedade da agravada e circunstâncias pessoais favoráveis, bem como a ausência de demonstração atual de necessidade de segregação cautelar. 6. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, que, em juízo de proporcionalidade, substituiu a prisão por cautelares alternativas, preservando a possibilidade de nova decretação de segregação se sobrevierem motivos novos e concretos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido, mantida a revogação da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva somente se legitima quando indispensável e insuscetível de substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, à luz dos princípios da necessidade, excepcionalidade e proporcionalidade. 2. A suficiência de cautelares alternativas afasta a necessidade de segregação cautelar, podendo a ordem ser concedida de ofício para sanar constrangimento ilegal evidente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada: HC n. 572.525/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.

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