Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.061.497
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ADITAMENTO À DENÚNCIA. ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO RESTRITIVA AO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, por
aplicação da orientação restritiva e ausência de flagrante
ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. 2. Fato
relevante. Paciente condenado pela prática de três crimes de
violação sexual mediante fraude, em concurso material, à pena total
de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A Defesa
sustenta prescrição, afirmando que o aditamento à denúncia não
trouxe alteração fática substancial e, portanto, não poderia
interromper o prazo prescricional. 3. As decisões anteriores.
Tribunal de origem assentou que o aditamento não se limitou a
correção da capitulação, mas implicou alteração substancial da
imputação com inclusão da elementar normativa "fraude ou outro meio
que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima",
reclassificando a conduta para crime mais grave e, por isso,
reconheceu o recebimento do aditamento como marco interruptivo
autônomo da prescrição (CP, art. 117, inciso I). Parecer do
Ministério Público Federal corroborou a existência de alteração
substancial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o aditamento à
denúncia, tendo promovido alteração fática substancial da imputação,
interrompe o prazo prescricional nos termos do art. 117, inciso I,
do Código Penal.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante
ilegalidade apta a excepcionar a orientação restritiva quanto ao
habeas corpus substitutivo e justificar o conhecimento do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O aditamento promoveu alteração substancial da imputação ao
incluir elementar normativa que qualifica o tipo e reclassifica a
conduta para crime mais grave, com pena mínima superior, razão pela
qual o seu recebimento constitui marco interruptivo autônomo da
prescrição, conforme o art. 117, inciso I, do Código Penal. 7. A
orientação restritiva ao habeas corpus substitutivo foi corretamente
aplicada, inexistindo ilegalidade flagrante que justifique
concessão de ofício, pois o acórdão estadual fundamentou, de modo
suficiente, a interrupção da prescrição pelo recebimento de
aditamento com inovação substancial. 8. O parecer do Ministério
Público Federal confirma a reclassificação da conduta para o art.
215 do Código Penal, com inclusão da elementar "fraude", reforçando
a conclusão pela interrupção da prescrição.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 117, I; CP, art. 215; CP,
art. 215-A
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.350.483/RS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020, DJe
12.11.2020.
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