Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.061.141
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas
corpus. Tráfico de drogas. Minorante do privilégio. Histórico
infracional. Tema repetitivo 1.262/STJ. Redutor afastado. Agravo
regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual, em
favor de paciente condenado pelo art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas
corpus em que se pleiteava a desclassificação da conduta para o art.
28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de
diminuição do § 4.º do art. 33 na fração máxima. 2. O Tribunal de
origem manteve a condenação à pena de 5 anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 500 dias-multa, afastando a causa de
diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com fundamento
no histórico de atos infracionais do paciente, na variedade e no
fracionamento das drogas apreendidas (crack, cocaína e maconha) e na
destinação comercial dos entorpecentes. 3. A decisão agravada, em
consonância com o parecer ministerial, não conheceu do habeas
corpus, por demandar revolvimento fático-probatório para a revisão
da conclusão das instâncias ordinárias quanto à destinação comercial
da droga e à presença de dedicação a atividades criminosas, bem
como reconheceu a idoneidade do afastamento da minorante com base em
histórico infracional e demais elementos concretos. 4. No agravo
regimental, a agravante sustenta a incidência do privilégio do § 4.º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 à luz do Tema Repetitivo
1.262/STJ, alegando que a quantidade de droga apreendida não
indicaria dedicação a atividades criminosas e que atos infracionais
não poderiam ser utilizados para afastar a minorante, pugnando por
juízo de retratação, provimento do recurso ou concessão da ordem de
ofício.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o histórico de atos
infracionais do paciente, aliado à variedade, fracionamento e
circunstâncias da apreensão das drogas, pode ser utilizado como
fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do § 4.
º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à luz da jurisprudência
consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (ii)
saber se o Tema Repetitivo 1.262/STJ, relativo à vedação de
exasperação da pena-base com fundamento exclusivo no binômio
natureza e quantidade da droga quando ínfima, se aplica à análise
dos requisitos da causa especial de diminuição do § 4.º do art. 33
da Lei de Drogas. (iii) saber se, na via estreita do habeas corpus e
de seu agravo regimental, é possível o reexame do conjunto
fático-probatório para rediscutir a presença de dedicação a
atividades criminosas, de modo a impor a aplicação da minorante.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado
com base em elementos concretos, notadamente o histórico de atos
infracionais análogos a delitos patrimoniais e de tráfico de drogas,
somado à apreensão de drogas variadas (crack, cocaína e maconha),
fracionadas e prontas para a comercialização em local conhecido pelo
tráfico, o que evidencia dedicação a atividades espúrias. 7. O
entendimento encontra-se em harmonia com a orientação consolidada da
Terceira Seção no EREsp n. 1.916.596/SP, segundo a qual o histórico
infracional pode ser considerado, em circunstâncias excepcionais e
mediante fundamentação idônea, para afastar a minorante do § 4.º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, desde que evidenciados (i) gravidade
dos atos pretéritos; (ii) devida documentação nos autos; e (iii)
razoável proximidade temporal com o crime em apuração. 8. No caso
concreto, foram preenchidos, prima facie, todos os requisitos
fixados pela Terceira Seção: os atos infracionais são equiparados ao
crime de tráfico de drogas, constam formalmente documentados em
dois processos juvenis identificados nos autos, e apresentam
razoável proximidade temporal com o fato delituoso praticado na
idade adulta (intervalo inferior a dois anos). 9. O Tema Repetitivo
1.262/STJ refere-se exclusivamente à primeira fase da dosimetria da
pena, vedando a exasperação da pena-base fundada unicamente no
binômio natureza e quantidade da droga quando a quantidade for
ínfima, não alcançando a análise dos requisitos da causa especial de
diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, disciplinada por
parâmetro distinto e já uniformizado no EREsp n. 1.916.596/SP. 10. A
revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
habitualidade delitiva e à caracterização da dedicação à atividade
criminosa demandaria incursão aprofundada no acervo
fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas
corpus e de seu agravo regimental, à luz da orientação que veda o
reexame de provas. 11. Inexistindo flagrante ilegalidade ou
teratologia na decisão que não conheceu do writ e manteve o
afastamento da minorante com base em fundamentação idônea, alinhada
à jurisprudência desta Corte, não se justifica a concessão da ordem
de ofício, impondo-se a manutenção dos fundamentos da decisão
agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O histórico de atos infracionais pode ser utilizado para afastar
a causa de diminuição de pena do § 4.º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, desde que demonstradas, de forma idônea, a gravidade
dos atos pretéritos, sua devida documentação nos autos e a razoável
proximidade temporal com o crime em apuração.
2. O Tema Repetitivo 1.262/STJ, relativo à impossibilidade de
exasperação da pena-base fundada exclusivamente no binômio natureza
e quantidade da droga quando a quantidade for ínfima, não se aplica
à análise dos requisitos da causa especial de diminuição do § 4.º do
art. 33 da Lei de Drogas.
3. Na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental não é
possível o revolvimento do conjunto fático-probatório para
reavaliar a destinação das drogas apreendidas e a existência de
dedicação a atividades criminosas, quando a conclusão das instâncias
ordinárias se encontra fundamentada em elementos concretos.
4. A ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão que
não conhece do habeas corpus e afasta a minorante do tráfico
privilegiado impede a concessão da ordem de ofício.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
e § 4.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.916.596/SP,
Terceira Seção, j. 8/9/2021, DJe 4/10/2021; STJ, AgRg no HC n.
1.012.835/MT, Sexta Turma, j. 29/10/2025, DJEN 6/11/2025; STJ, AgRg
no HC n. 1.003.636/SP, Quinta Turma, j. 22/10/2025, DJEN 29/10/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 3.017.396/SC, Quinta Turma, j. 25/11/2025,
DJEN 1/12/2025; Tema Repetitivo 1.262/STJ.
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