Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.060.852
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. PRETENSÃO DE MITIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO PENAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da incidência da
Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, no qual se pleiteia o
cômputo da detração penal para fins de abrandamento do regime
inicial de cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes
circunstâncias excepcionais aptas a mitigar a incidência da Súmula
n. 691/STF, notadamente a existência de decisão teratológica ou de
flagrante constrangimento ilegal, a autorizar o exame do mérito do
habeas corpus por esta Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em writ manejado no Tribunal de origem,
sob pena de indevida supressão de instância.
4. A jurisprudência desta Corte admite, de forma excepcional, a
mitigação do referido óbice apenas quando evidenciada decisão
manifestamente teratológica ou desprovida de fundamentação.
5. No caso concreto, a decisão que indeferiu a liminar na origem
apresentou fundamentação idônea, ao consignar que o lapso temporal
necessário para a progressão de regime, já considerada a detração do
período de prisão cautelar, ainda não havia sido alcançado.
6. A ausência, em cognição sumária, dos requisitos legais para o
deferimento da liminar afasta a alegação de constrangimento ilegal
evidente.
7. O exame do pedido de detração penal e de eventual abrandamento do
regime inicial demanda análise do mérito da impetração, providência
que compete ao Tribunal de origem.
8. O processamento do habeas corpus nesta instância implicaria
indevida supressão de instância, em afronta à competência
constitucionalmente estabelecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
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