Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.060.681

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DA MORADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sob o fundamento de inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava nulidade das provas decorrentes de busca domiciliar sem mandado judicial, supostamente baseada apenas em denúncia anônima e em consentimento inválido da moradora, com pedido de declaração de nulidade do feito e consequente absolvição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, ainda assim, a concessão de ordem de ofício em caso de ilegalidade flagrante; e (ii) saber se a entrada dos policiais no domicílio, sem mandado judicial, fundamentada em denúncia anônima corroborada por monitoramento prévio e no consentimento expresso da companheira do agravante, configura violação ao art. 5º, XI, da CF/1988, a justificar a nulidade das provas e a absolvição. III. Razões de decidir 3. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma a orientação segundo a qual o habeas corpus não se presta a substituir o recurso ordinário constitucional ou o recurso especial previstos no art. 105, II, a, e III, da CF/1988, motivo pelo qual se mantém o não conhecimento do writ, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício na presença de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 4. O Tribunal de origem assentou que havia denúncia anônima específica sobre tráfico de drogas, acompanhada de monitoramento prévio do acusado, o que configura fundadas razões para atuação policial e caracteriza situação de flagrante delito em crime permanente, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280). 5. As circunstâncias consignadas nas instâncias ordinárias — denúncia anônima corroborada por monitoramento prévio e consentimento expresso da moradora — afastam a alegação de ingresso arbitrário no domicílio e, consequentemente, a nulidade das provas, sendo reputada legítima a diligência policial e lícitas as provas colhidas. 6. Inexistindo ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia nas instâncias ordinárias, a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, e examinou a inexistência de nulidade na busca domiciliar, deve ser mantida integralmente, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e afastou a alegada nulidade da busca domiciliar. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus utilizado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, todavia, a concessão de ordem de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando fundado em denúncia anônima corroborada por monitoramento prévio que indique situação de flagrante delito, em conformidade com o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, II, a, e III; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1.574.681/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.04.2017; STJ, AgRg no HC 685.744/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 755.120/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgRg no RHC 200.123/MG, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.835.035/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.272/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.043.351/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.12.2025.

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