Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.060.637
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
TEMA REPETITIVO 1.139/STJ. ORDEM DE OFÍCIO. REDUTOR APLICADO EM 2/3.
REGIME INICIAL SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
MANTIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Parquet estadual contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem
de ofício para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006 na fração de 2/3, redimensionando a pena para 2 anos
e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, e 208 dias-multa.
2. Pretensão de: (i) reconhecimento da inadequação do habeas corpus
substitutivo; (ii) afastamento do redutor do art. 33, § 4º, ou,
subsidiariamente, modulação da fração e fixação de regime mais
gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber (i) se, embora o habeas
corpus substitutivo seja inadequado, é possível a concessão da ordem
de ofício diante de ilegalidade constatada, nos termos do art. 654,
§ 2º, do CPP; (ii) se inquéritos e ações penais em curso podem
afastar ou modular a aplicação da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (iii) se, para não recair
no bis in idem, é possível o decote do aumento da pena-base, no que
tange à quantidade de droga, a fim de que se mantenha a não
concessão do tráfico privilegiado; e (iv) se a fixação do regime
semiaberto viola os princípios da proporcionalidade, da
individualização da pena e da proibição de proteção jurídica
deficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus substitutivo não é cabível, mas a ordem pode ser
concedida de ofício quando verificada coação ilegal, nos termos do
art. 654, § 2º, do CPP, razão pela qual se mantém a decisão que não
conheceu do writ e, ainda assim, corrigiu a ilegalidade.
5. É vedado utilizar inquéritos e ações penais em curso para impedir
ou modular a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, conforme fixado no Tema Repetitivo
1.139/STJ; o afastamento do redutor na origem por notícia de prisão
posterior por delito idêntico contraria a orientação consolidada,
impondo a manutenção do redutor na fração de 2/3.
6. A revisão da dosimetria em habeas corpus é excepcional e demanda
ilegalidade flagrante; inexistente vício evidente quanto ao aumento
da pena-base pela quantidade de drogas, preserva-se a
discricionariedade técnica do julgador na fixação da pena.
7. A presença de circunstância judicial desfavorável justifica o
regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, ainda que a pena final
permita, em tese, regime mais brando.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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