Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.060.548
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso Em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus por inadequação da via eleita,
no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada em
desfavor do agravante por crime do art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em recurso em sentido
estrito do Ministério Público, com fundamento na garantia da ordem
pública, na reincidência específica em tráfico de drogas e na
gravidade concreta evidenciada pela apreensão de variedade e
quantidade de entorpecentes, além de balança de precisão e dinheiro.
3. As decisões anteriores. Juízo de origem concedeu liberdade
provisória com medidas cautelares diversas. Tribunal estadual deu
provimento ao recurso ministerial para decretar a prisão preventiva.
Decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo e
manteve a custódia cautelar por fundamentos concretos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o writ pode ser
conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio; e
(ii) a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia
da ordem pública, diante da reincidência específica e da quantidade,
natureza e diversidade das drogas apreendidas, revelando risco
concreto de reiteração delitiva e a inadequação de medidas
cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado, nos
termos da orientação consolidada, admitindo-se, contudo, a
concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante (CPP,
art. 654, § 2º), o que não se verifica no caso.
5. A custódia preventiva encontra-se lastreada em fundamentos
concretos, especialmente a gravidade concreta da conduta evidenciada
pela quantidade, natureza e diversidade de drogas e apetrechos
apreendidos, justificando a garantia da ordem pública (CPP, arts.
312 e 313).
6. A reincidência específica em tráfico de drogas indica contumácia
delitiva e periculosidade, legitimando a decretação e a manutenção
da prisão preventiva para evitar reiteração delitiva.
7. As condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas
da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública
quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco de
reiteração (CPP, art. 282, § 6º).
8. A natureza cautelar da prisão preventiva, quando devidamente
motivada, não viola o princípio da presunção de inocência, atendendo
ao dever de motivação (CR/1988, art. 93, IX).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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