Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.060.412
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE
PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. ELEMENTOS
CONCRETOS DE TRAFICÂNCIA. RELATOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus no qual se pleiteia a desclassificação da
conduta imputada de tráfico de drogas para o delito de porte de
drogas para consumo pessoal, sob o argumento de ausência de
elementos concretos indicativos de mercancia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade
manifesta no afastamento da desclassificação do crime de tráfico de
drogas para a figura do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como se é
possível, na via do habeas corpus, o reexame das provas que
embasaram a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias fundamentam a condenação por tráfico de
drogas em elementos concretos extraídos das circunstâncias da prisão
em flagrante. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis
pela abordagem são uníssonos, coerentes e corroborados por outros
elementos probatórios, descrevendo denúncia prévia de
comercialização de drogas, tentativa de evasão, descarte de sacola
com entorpecentes e apreensão de drogas ocultas na meia do acusado.
4. A conduta do agente, o local dos fatos e as circunstâncias da
apreensão evidenciam destinação comercial da droga, nos termos do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
5. O entendimento consolidado admite a configuração do crime de
tráfico independentemente da prova direta da mercancia, bastando que
o contexto fático demonstre a traficância.
6. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto
fático-probatório nem à revisão das conclusões das instâncias
ordinárias acerca da valoração da prova.
7. Inexistem teratologia, ilegalidade ou flagrante violação de
direitos aptas a justificar a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
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