Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.060.250
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido manejado como
substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da
condenação. 2. O agravante sustenta o cabimento do writ e a
necessidade de reparo de alegada flagrante ilegalidade, pretendendo
o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem nos termos
requeridos na petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de
revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, bem como
se a alegada ilegalidade autoriza a concessão de ordem de ofício,
superando os óbices de competência e de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus foi corretamente indeferido liminarmente por ser
utilizado como substitutivo de revisão criminal, em desconformidade
com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
que não admite o manejo do writ para fins revisionais após o
trânsito em julgado da condenação. 5. A Corte Superior é
incompetente para processar pedido de natureza revisional travestido
de habeas corpus, razão pela qual não se mostra possível superar o
óbice de competência por meio da via eleita. 6. Não se verificou
ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de
ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal,
conforme já reconhecido na decisão monocrática da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça. 7. A concessão de habeas corpus de
ofício constitui prerrogativa do órgão julgador, e não direito
subjetivo da parte, não podendo ser invocada como mecanismo para
contornar regras de competência ou substituir recursos próprios. 8.
A matéria suscitada no agravo regimental não foi submetida ao
Tribunal de Justiça, de modo que sua análise originária pelo
Superior Tribunal de Justiça configuraria inadmissível supressão de
instância, incompatível com a via do habeas corpus. 9. Mantêm-se,
portanto, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada que
indeferiu liminarmente o habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.
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